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O
Recenseamento Eleitoral é regulado pelas Lei nº. 13/99 de 22
de Março e nº. 3/2002 de 08 de Março, das quais se destaca o
seguinte:
1 - O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório,
permanente e único para todas as eleições por sufrágio
directo e universal e referendos, e abrange todos os
cidadãos nacionais que gozam de capacidade eleitoral activa.
2 - Todos os cidadãos nacionais residentes no território
nacional maiores de 18 anos, têm o direito e o dever de
promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de
verificar se estão inscritos e, em caso de erro ou omissão,
requerer a respectiva rectificação.
A lei permite que se possa fazer o recenseamento eleitoral
com 17 anos de idade, ficando provisório até completar os 18
anos de idade. Só poderá exercer o seu direito de voto após
os 18 anos.
3 - A inscrição dos eleitores no recenseamento também pode
ser feita oficiosamente pela respectiva comissão
recenseadora.
4 - O recenseamento é voluntário para:
a) - Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro;
b) - Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado
Português, residentes em
Portugal;
c) - Os cidadãos nacionais de países de língua oficial
portuguesa, residentes em Portugal;
d) - Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
5 - Ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez no
recenseamento nacional.
6 - As circunscrições de recenseamento no território
nacional, são as freguesias.
7 - Os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento
da entidade recenseadora, (Junta de Freguesia),
correspondente à residência indicada no seu bilhete de
identidade, ou, no caso dos cidadãos previstos no número 4,
nos locais de funcionamento da entidade recenseadora
correspondente ao domicílio indicado no título de residência
emitido pela entidade competente.
8 - No território nacional e no estrangeiro, as operações de
inscrição, bem como as de alteração e eliminação de
inscrições, para o efeito de actualização do recenseamento,
decorrem a todo o tempo, excepto nos 60 dias que antecedem
cada eleição ou referendo.
9 - A inscrição no recenseamento é promovida pelo eleitor
mediante a apresentação do bilhete de identidade e o
preenchimento de um verbete de inscrição assinado pelo
eleitor.
10 - O recenseamento é efectuado pelas comissões
recenseadoras durante o período normal de funcionamento das
entidades em cujas sedes se encontram instaladas, (Junta de
Freguesia).
11 - Os eleitores estrangeiros identificam-se através do
título de residência ou, no caso dos nacionais da União
Europeia, por título válido de identificação.
12 - No acto de apresentação do verbete de inscrição, é
entregue ao eleitor um cartão, devidamente autenticado pela
comissão recenseadora, comprovativo da promoção da sua
inscrição.
13 - Em caso de extravio do cartão, o eleitor comunica
imediatamente o facto, por escrito, à comissão recenseadora
da sua área de residência.
14 - No caso de transferência de inscrição, o eleitor
promove a alteração junto da comissão recenseadora da
circunscrição da nova residência, mediante a entrega do
cartão de eleitor e o preenchimento de um novo verbete de
inscrição.
15 - Quem promover a sua inscrição no recenseamento sem ter
capacidade eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses
ou com pena de multa até 60 dias.
16 - Quem promover a sua inscrição em circunscrição de
recenseamento diversa da correspondente à área da residência
constante no bilhete de identidade ou no título de
residência é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena
de multa até 120 dias.
17 - Quem, por violência, ameaça ou intuito fraudulento,
induzir um eleitor a não promover a sua inscrição no
recenseamento eleitoral ou a promover a sua inscrição fora
da circunscrição de recenseamento da área da sua residência,
é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa
até 240 dias.
18 - Quem, com intuito fraudulento, modificar ou substituir
o cartão de eleitor é punido com pena de prisão até 6 meses
ou pena de multa até 60 dias.
NOTA:
- A leitura do que fica descrito nesta página, porque se
trata de um extracto da lei, não dispensa a consulta e
análise dos diplomas em vigor sobre esta matéria e que
serviram de base à elaboração da página.
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